Sistema de avaliação do aproveitamento escolar
Os processos ou procedimentos de avaliação, eleitos pelos docentes de acordo com a natureza de sua disciplina e dos conteúdos programados, constam dos respectivos planos de ensino.
Os aspectos técnicos de anotação do processo de avaliação dos alunos constam do Regimento (2002, Artigos 43-56).
O aproveitamento escolar é avaliado mediante verificações parciais, durante o período letivo, e eventual exame final, expressando-se o resultado de cada avaliação, em notas de zero a dez.
A apuração do rendimento escolar é feita por disciplina, incidindo sobre a freqüência e o aproveitamento.
Atendida, em qualquer caso, a freqüência mínima de setenta e cinco por cento às aulas e demais atividades escolares programadas, o aluno é aprovado:
I - Independente de exame final, quando obtiver nota de aproveitamento não inferior a sete, correspondente à média aritmética das notas dos exercícios escolares realizados durante o período letivo;
II - mediante exame final, quando tenha obtido nota de aproveitamento inferior a sete e igual ou superior a quatro e obtiver média final não inferior a cinco, correspondente à média aritmética entre a nota de aproveitamento e a nota de exame final.
O aluno pode ser promovido em regime de dependência, quando ficar retido em até duas disciplinas. Nesse caso, deve matricular-se, obrigatoriamente, no período seguinte e nas disciplinas de que depende, observando-se a compatibilidade de horário e aplicando-se, a todas as disciplinas, as mesmas exigências de freqüência e aproveitamento estabelecidas nos artigos anteriores. As aulas de dependência e de adaptação de cada disciplina podem ser ministradas em horário ou período especial.
O aluno que deixar de comparecer às avaliações de aproveitamento, nas datas fixadas, pode requerer uma prova substitutiva para cada disciplina, de acordo com o calendário escolar, cabendo a decisão ao Diretor. O aluno pode requerer a prova de que trata o parágrafo anterior para substituir a menor nota das avaliações anteriores.
O aluno que tenha extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, disciplinados pelo Cepe, aplicados por banca examinadora especial, pode ter abreviada a duração do seu curso, de acordo com a legislação e normas vigentes.
São merecedores de tratamento especial os alunos matriculados nos cursos seqüenciais, de graduação ou pós-graduação, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes. |